JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001669-24.2014.5.02.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001669-24.2014.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Esta colenda SBDI-2/TST foi clara ao examinar a lide travada nos autos e aplicar o entendimento contido na jurisprudência desta Corte, razão pela qual, ao julgar procedente a ação rescisória, inverteu o ônus da sucumbência quanto às custas processuais e condenou o embargante em honorários advocatícios. Dessa forma, os embargos de declaração objetivam a reforma do julgado, não se constatando a omissão indicada ou qualquer outro vício capaz de ensejar a oposição da medida, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001669-24.2014.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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