JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002701-34.2013.5.02.0086

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002701-34.2013.5.02.0086, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o indeferimento da equiparação salarial, delimitando que a prova testemunhal restou dividida e incapaz de convencer o juízo quanto à efetiva igualdade de atribuições. Nesse quadro, entendimento no sentido da comprovação da identidade de funções depende do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal Regional, revendo posição anterior, restabeleceu a condenação do reclamado ao pagamento de uma hora extra diária a título de intervalo para refeição e descanso, sempre que provada a fruição parcial da hora intervalar. Nesse quadro, exsurge nítida a ausência de interesse recursal do autor quanto ao pedido de uma hora extra nos dias em que o labor superou seis horas diárias, correspondente à concessão parcial do intervalo intrajornada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150. DESISTÊNCIA QUANTO AO TEMA. Em razão da petição de desistência apresentada quanto ao tema, deixa-se de analisar a matéria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativos ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584 / 1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto do art. 404 do Código Civil. Decisão regional em sintonia com esse entendimento. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002701-34.2013.5.02.0086. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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