- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101408-94.2017.5.01.0063, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLR - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório dos autos, não podendo os recursos de natureza extraordinária constituir sucedâneo para o reexame do conjunto probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das matérias de direito. 2. No caso, a Corte Regional, após acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não restaram preenchidos os requisitos para a equiparação salarial, bem como que houve o correto adimplemento da verba PLR. 3. Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico que regula o pagamento de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não se aplica às lides trabalhistas o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101408-94.2017.5.01.0063. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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