JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011930-14.2015.5.15.0077

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 0011930-14.2015.5.15.0077, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente , consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que " A pretensão ao pagamento de indenização por danos morais pelo simples fato de aplicação da justa causa não dá direito à autora à indenização pleiteada, pois este não alega dolo da empresa na imputação e nem vazamento culposo ou doloso dos fatos ". Isso porque inexistem provas de que o empregador sabia falso o fato imputado à parte autor, ou então, de que tenha agido culposa ou dolosamente na divulgação da aplicação da pena de dispensa por justa causa, bem como de não houve irregularidade na conduta da reclamada quanto ao procedimento adotado para comunicar a rescisão do contrato de trabalho. E, com relação à alegação de que a reclamante esteve sem tratamento médico, por não possuir plano de saúde, sobrevivendo com ajuda de parentes, em virtude da injusta demissão, observa-se que o Regional expressamente assinalou que o pedido de custeios médicos, na realidade, embasou o pedido de indenização por danos materiais, motivos pelos quais concluiu que " O pedido da exordial não se encontra limitado pelo fato nulidade da rescisão por justa causa , o pedido abrange também a forma como foi procedida a comunicação da rescisão por justa causa, pessoalmente na residência da reclamante por uma comitiva de funcionários da reclamada, conforme comprova o vídeo anexo em apartado, documento ID c59a7 la, fato confirmado pela reclamada em contestação.' (fl. 795), de maneira que o argumento relativo à falta de custeio médico serviu ao pleito de danos materiais ." , o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FORMA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não há comprovação de que o empregador sabia que era falso o fato imputado à parte autora ou que tenha agido culposa ou dolosamente na divulgação da aplicação da pena de dispensa por justa causa e que não houve qualquer irregularidade no procedimento adotado para comunicar a rescisão do contrato de trabalho à autora. Além disso, consta na decisão regional que o pedido de indenização relativo à falta de custeio médico serviu, na realidade, para pretensão de indenização por danos materiais. Nesse contexto, não se constata qualquer violação aos artigos 5º, V e X e 7º, XXVIII, da Constituição, 186 do Código Civil e 927 do Civil, na medida em que não se vislumbra qualquer ato ilícito por parte do empregador a ensejar a indenização por danos morais pretendida. Assim, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011930-14.2015.5.15.0077. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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