JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001996-40.2016.5.06.0144

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 0001996-40.2016.5.06.0144, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputa caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, conclui-se não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A daCLT. Agravo não provido . DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório . Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos fático probatórios, que o reclamante não conseguiu provar o nexo de causalidade entre as suas atividades laborais e o quadro clínico depressivo desenvolvido. Para tanto, o Tribunal a quo registrou que não corresponde com a realidade a alegação de que o perito não observou os atestados médicos e os benefícios previdenciários colacionados aos autos, uma vez que todos eles restam elencados no laudo pericial, não havendo prova de que não teriam sido considerados para efeito da conclusão. Ademais, o Regional consignou que a prova oral produzida não revela a alegada cobrança de meta excessiva, tampouco demonstra circunstância de maior gravidade nas ocorrências de assalto, de modo a se atribuir um trauma específico suportado pelo reclamante a influenciar o quadro depressivo demonstrado. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, a colhida da tese recursal, articulada no sentido de que o laudo pericial seria frágil, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Vale destacar que os arestos colacionados são inespecíficos, contrariando o teor das Súmulas nº 23 e 296, I, do TST, pois não partem de premissas fáticas idênticas àquelas contidas no acórdão recorrido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001996-40.2016.5.06.0144. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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