- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001691-19.2016.5.08.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu , o Tribunal Regional consignou que o autor exercia função de gerente; que confessou que possuía poderes de gestão; e que seu contrato de trabalho previa a obrigação de prestação de horas extras, mesmo no exercício da função de gerente, as quais seriam quitadas com acréscimo legal. E firmou tese no sentido de que o autor, embora exercesse a função de gerente, não se enquadrava na exceção prevista no art. 62 da CLT, pois estava sujeito a controle de jornada. Por sua vez, a Egrégia Turma destacou ser "incontroverso o exercício da função de gerente em face do poder de mando e gestão, mormente em face da confissão do reclamante de que possuía subordinados, executava tarefas gerenciais e representava e empresa perante os órgãos de fiscalização" e que "a cláusula contratual firmada no início do contrato, não obstante faça menção à obrigatoriedade de submissão ao trabalho extraordinário, não dispõe sobre o período em que exerceu a função de gerente". Após análise de tal quadro fático-probatório, concluiu que "o Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento das horas extras por entender que o reclamante não estava enquadrado na regra do art. 62, II, da CLT, mesmo tendo consignado a confissão do reclamante no sentido de que exercia cargo de confiança, possivelmente ofendeu o referido dispositivo infraconstitucional". Percebe-se, assim, que a Egrégia Turma, baseada nas mesmas premissas fáticas contidas no acórdão regional, adotou conclusão jurídica diversa à da Corte Regional quanto ao enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, os arestos colacionados são inespecíficos, porquanto tratam de hipótese em que não configurado o exercício do cargo de confiança nem o poder de mando e gestão. No caso em exame, a Turma destacou ser incontroverso o exercício da função de gerente em face do poder de mando e gestão. Incidência da diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001691-19.2016.5.08.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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