JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0232300-30.2003.5.01.0242

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0232300-30.2003.5.01.0242, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 126 E 287 DESTA CORTE SUPERIOR. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. Como se depreende dos trechos destacados no acórdão regional, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que: a) o autor exerceu a função de Gerente , na Agência de Espera Feliz/MG, a partir de 01/08/99; b) os depoimentos do autor e do preposto não contêm elementos que esclareçam os poderes e a autonomia concedidos pelo banco ao autor para o exercício da função de Gerente ; c) o depoimento da testemunha Henrique Dias Teixeira deixou claro que, inobstante ser o autor um grande empregado dentro da agência, ainda assim, tinha poderes limitados pelo banco. Desse modo, a Corte Regional, com fundamento na prova oral, afastou o enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT, visto que o autor não recebia do banco amplo poderes, de forma a atrair a exceção do mencionado disposto. A Egrégia Turma, por sua vez, afirmou que, não havendo discussão sobre se tratar, efetivamente, de gerente-geral de agência, deve ser observada a Súmula nº 287 do TST, pois não são necessários poderes de mando absolutos ou autonomia plena para enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT. Pontue-se que não há, no apelo ora analisado, debate acerca da nomenclatura do cargo exercido. A controvérsia cinge-se ao afastamento da presunção da Súmula nº 287 desta Corte e do artigo 62, II, da CLT, com base na prova produzida. Nesse contexto, a Egrégia Turma procedeu rigorosamente ao reenquadramento jurídico da matéria e não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. De igual modo, não se constata a alegada má aplicação da Súmula nº 287 do TST, pois a decisão embargada está em estrita sintonia com a referida Súmula, que estabelece, quanto ao gerente-geral de agência, presunção do exercício de cargo de gestão. É certo que tal presunção não é absoluta e admite prova em contrário, cujo ônus quanto à inexistência de poderes de mando e gestão é do empregado, que deve demonstrar, de forma contundente, o não exercício de tais encargos, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme se extrai do quadro fático delimitado. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que eventuais limitações de poderes não afastam a condição do gerente-geral de agência como alto empregado do banco, o qual, pela própria condição de empregado, é um subordinado. Precedentes. Por fim, não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0232300-30.2003.5.01.0242. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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