- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000496-37.2017.5.06.0003, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREMISSA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL E DECLARADA INEXISTENTE NO ÂMBITO DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. Demonstrada contrariedade às Súmulas 126 e 298, II, do TST, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREMISSA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL E DECLARADA INEXISTENTE NO ÂMBITO DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. Cinge-se a questão em definir se houve contrariedade à Súmula 297, II, do TST pela c. Turma de origem ao conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, provê-lo para condenar as reclamadas ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. A c. Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar o seu enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT, assentando que " o Tribunal Regional, apesar de reconhecer que o autor exercia cargo de gestão, não deixou consignada a configuração da condição disposta no parágrafo único do artigo 62 da CLT, acerca do percebimento de gratificação superior a 40% do salário efetivo do trabalhador, requisito objetivo e cumulativo ao disposto no item II do mencionado dispositivo para o efetivo enquadramento na hipótese excessiva disposta no artigo " e " inexistente o pressuposto objetivo de que trata o parágrafo único do artigo 62 da CLT, não há como enquadrar o autor na exceção prevista no inciso II ". Está configurada a contrariedade à Súmula 297, II, do TST. À parte autora, verificando a circunstância de o Tribunal Regional não ter emitido tese acerca de elemento fático essencial ao seu enquadramento no artigo 62, II, da CLT, incumbia opor os embargos de declaração a fim de ver sanada a omissão, com os esclarecimentos sobre a presença ou não dos pressupostos objetivos/requisitos legais. O autor, nas razões de seu recurso ordinário, já vinha alegando que não ficou provado nos autos que o seu salário excedia no mínimo 40% o padrão de vencimento dos demais empregados. Também nas razões de recurso de revista, assinalou que "como se depreende nos autos a remuneração recebida pelo o autor não caracteriza o cargo de confiança nos termos do art. 62, II da CLT, pois não ficou provado nos autos que o autor recebia padrão mais elevado de vencimentos em relação aos demais empregados das recorridas, e, muito menos, paga o excesso de jornada que era exposto o recorrente" e que "no mínimo, uma gratificação de função igual ou superior a 40% de seu salário efetivo". Tais questões atraem o óbice da Súmula 297, II, do TST, ante a manifesta ausência de discussão a respeito. O Tribunal Regional não discutiu nada a respeito do padrão salarial do reclamante e tal omissão não indica que o Colegiado a quo tenha desconsiderado o elemento jurídico objetivo do paragrafo único do artigo 62 da CLT para efeito do enquadramento na exceção do referido artigo. Não há como supor que o Tribunal Regional tenha firmado sua convicção acerca do enquadramento nas disposições do artigo 62, II, da CLT somente com base na existência de poder de mando e gestão, considerando irrelevante o incremento da remuneração. Poderia se tratar, inclusive, de questão incontroversa. Distinta seria a hipótese de o Regional emitir tese acerca da inexigência do recebimento de gratificação de função ou de remuneração superior ao menos 40% pra a caracterização do cargo de confiança. E, nos termos da Orientação Jurisprudencial 256 da SBDI-1 do TST, "Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula". Também é a hipótese de contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que a Turma, ao negar a existência de um fato, acaba por afirmar fato estranho ao discutido nos autos como se o fosse verdade, sendo que sequer trata de fato incontroverso o não recebimento de percebimento de gratificação superior a 40% do salário efetivo do trabalhador, inclusive porque contestado pela parte reclamada. A discussão dependeria de abertura da instrução processual, posto que as afirmações das partes são contrapostas na inicial e na defesa. Dessa forma, demonstrada a excepcional contrariedade às Súmulas 126 e 297, II, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000496-37.2017.5.06.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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