JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 1001573-61.2014.5.02.0462

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 1001573-61.2014.5.02.0462, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 102, I , E 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, I, DESTA CORTE . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. A Súmula nº 102, I, do TST ostenta conteúdo de natureza processual similar ao da Súmula nº 126, com a especificidade de ser aplicada apenas aos bancários. In casu , a Corte de Origem consignou expressamente que , no período anterior a fevereiro de 2013 , o autor não recebeu nenhuma rubrica a título de exercício de função de confiança. Firmou tese no sentido de que a percepção de uma média salarial de R$10.000,00, e que, em alguns meses, atingiu valor superior a R$20.000,00, revela uma remuneração incompatível com a de um bancário comum, razão pela qual considerou satisfeito o requisito objetivo previsto no art. 224, § 2º, da CLT relativo à percepção de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. A Egrégia Turma tão somente repetiu a afirmação contida no acórdão regional de que não houve pagamento de rubrica a título de gratificação de função de confiança no período anterior a fevereiro de 2013. E firmou tese no sentido de que a percepção de salário superior a de um bancário comum, por si só, não é suficiente para enquadrá-lo no art. 224, § 2º, da CLT. Percebe-se, assim, que a Turma apenas procedeu a um enquadramento jurídico diverso ao da Corte Regional. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade às Súmulas nos 102, I e 126 desta Corte. Por outro lado, o aresto colacionado carece da necessária especificidade, porquanto trata de hipótese em que a Turma constatou a impossibilidade de reexaminar o quadro fático delineado pelo TRT ante a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Todavia, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete de jurisprudência de conteúdo processual, tais como as Súmulas nos 126, 297 e 422 do TST. Isso porque a utilização de obstáculos de natureza processual está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas a respeito dos referidos óbices. Diante de tal peculiaridade, será praticamente impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula nº 296, I, do TST, que se erige como óbice ao processamento dos embargos. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001573-61.2014.5.02.0462. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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