JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000742-93.2017.5.12.0026

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000742-93.2017.5.12.0026, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ALTERNÂNCIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 122 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ALTERNÂNCIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A adoção de plano de cargos e salários conferiu automaticamente ao autor o direito de serem observados os critérios promocionais nele previstos, o que afasta o caráter de norma meramente programática do mencionado regulamento, pois sua aplicação não dependia de normatividade futura. Assim, não pode a omissão da ré, notadamente no que diz respeito a não concessão de promoções por merecimento, ou sua concessão a destempo, vir em prejuízo dos empregados, porquanto configura condição puramente potestativa, tendo em vista que dependente da exclusiva vontade de uma das partes, de modo que não cumprimento não pode inviabilizar o direito do empregado às promoções por antiguidade quando cumprido o pressuposto temporal, sob pena de violação dos artigos 122 e 129 do Código Civil. No caso concreto, portanto, a decisão do Tribunal Regional, ao não deferir as promoções por antiguidade, em razão do não cumprimento do requisito da alternância, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR , NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto à definição dos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho . Em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes para os correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este . O pedido formulado na petição inicial insere-se na competência desta Justiça Especializada, uma vez que se refere às contribuições cota-patronal e cota-participante e às diferenças de reserva matemática incidentes sobre verbas salariais e reflexos. Reconhecida a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000742-93.2017.5.12.0026. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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