JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001018-73.2014.5.09.0007

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Recurso de Revista 0001018-73.2014.5.09.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . 1. TÉCNICA MOTIVACIONAL. "CHEERS". DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO . Em casos envolvendo a mesma Reclamada, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o empregado submetido à técnica de motivação da empresa, que consista na realização de gritos de guerra acompanhados de coreografias que incluam movimentos de dança no interior da loja, faz jus à reparação por danos morais por estar exposto a situação vexatória e humilhante. Recurso de revista conhecido e provido. 2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho inclina-se no sentido de que a revista em objetos pessoais - bolsas e sacolas - dos empregados da empresa, realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação, vez que decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, revelando-se lícita a prática desse ato. Precedentes da Corte. Na hipótese , a Corte Regional consignou que as revistas realizadas não eram íntimas, sendo dirigidas a todos os empregados, indicando que estas se limitavam à conferência de bolsas e sacolas, de forma moderada e não abusiva. Dessa forma, indeferiu o pedido de compensação por danos morais à reclamante em razão da revista a que era submetida, em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . 3. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Há precedentes. Na hipótese , examinando-se as razões do recurso de revista, constata-se, que a reclamante, ora recorrente, não cuidou de fazer a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que inviabiliza o processamento do seu apelo, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001018-73.2014.5.09.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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