JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025556-35.2016.5.24.0071

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025556-35.2016.5.24.0071, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO (SÚMULA 333 DO TST; ART. 896, §7.º, DA CLT). Sobre o benefício de ordem na execução, na condenação subsidiária, o devedor subsidiário pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios do devedor principal como condição para se executar o devedor subsidiário . Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 2 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 173, §1.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Demonstrada possível violação do art. 173, §1.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 173, §1.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso dos autos, a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada em razão de ser "pessoa jurídica de direito privado", e por tal razão, submeter-se "ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1.º, II, da CF/1988". A tese fixada no julgamento do Tema 253 pelo STF aponta para a aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista (administração indireta) que prestem serviços públicos essenciais, em regime não-concorrencial e que não visem a distribuição de lucros. Aplicável, portanto, o regime de precatórios em execução à reclamada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025556-35.2016.5.24.0071. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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