- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001409-20.2019.5.12.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. Demonstrada possível contrariedade a Súmula 438 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de decidir o mérito do recurso a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015. 2 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. 2.1. Extrai-se do acórdão a quo que a exposição da reclamante ao frio era habitual e intermitente. Para os fins do art. 253 da CLT, não se exige a permanência contínua do empregado em câmara frigorífica ou ambiente artificialmente frio por 1h40min, bastando a existência de sucessivas variações de temperatura pelo trânsito de mercadorias entre um ambiente e outro por esse período. 2.2. Desse modo, ao entender que a exposição intermitente não é suficiente para o direito ao intervalo para recuperação térmica, o Tribunal a quo decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001409-20.2019.5.12.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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