- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000096-20.2015.5.02.0251, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (SÚMULA N. 126 DO TST). Após a análise do conjunto fático probatório dos autos, mormente os controles de ponto anexados aos autos pela reclamada, a Corte Regional entendeu pela validade do acordo de compensação de jornada, bem como que as eventuais horas extras realizadas eram devidamente pagas com o correspondente adicional. Entendimento diverso ensejaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, de acordo com o óbice consubstanciado na Súmula n. 126 do TST. Agravo não provido . 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Como se observa, a Corte Regional consignou que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado no devido prazo legal. Indevida, portanto, a multa prevista no art. 477 da CLT, diante à inexistência de atraso no pagamento das verbas devidas. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000096-20.2015.5.02.0251. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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