- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 27/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000329-36.2012.5.04.0234, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. Conforme decidido no acórdão regional, a penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo é prioritária e obedece à gradação prevista no artigo 835 do CPC/2015, nos termos do item I da Súmula nº 417 do TST, sendo certo, ainda, que aquela se dará sem ciência prévia ao executado, segundo o artigo 854 do CPC/2015. Assim, a determinação de penhora on line das contas correntes bancárias da executada, em substituição à constrição judicial do bem imóvel, sem dar-lhe ciência prévia daquele ato, não configurou ofensa ao princípio da legalidade e, consequentemente, ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000329-36.2012.5.04.0234. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 27/04/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.