- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0025600-10.2007.5.04.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREJUDICIALIDADE DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. LEI N.º 13.015/14. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II - AGRAVO DA RECLAMADA PREVI . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO EM RESPEITO À ORDEM LEGAL. CANCELAMENTO DO ITEM III DA SÚMULA 417 DO TST . Com advento do CPC/2015, foi cancelado o item III da Súmula 417 do TST, bem como alterado o item I do mesmo verbete, que passou a ter a seguinte diretriz: "Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no artigo 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CP de 1973)" . Na situação dos autos, o Tribunal Regional destacou que "embora a executada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI tenha indicado os imóveis à penhora, não observa a ordem de preferência prevista nos artigos de lei acima transcritos, sendo certo que o dinheiro prefere às demais opções para a garantia do juízo. Registra-se, ainda, que a penhora de dinheiro é a que assegura liquidez à execução, acrescentando-se que, mesmo que se considere que a execução deva se processar pelo meio menos gravoso ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC, deve se processar em benefício ao credor (art. 797 do CPC) com respeito à ordem de preferência prevista no ordenamento jurídico" . Nesse contexto, em virtude da expressa disciplina legal da matéria , não há que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pela ora agravante, sendo irretocável a decisão regional na medida em que o artigo 882 da CLT determina a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/15 . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025600-10.2007.5.04.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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