JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010813-19.2020.5.03.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo 0010813-19.2020.5.03.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. RECUSA. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. CANCELAMENTO DO ITEM III DA SÚMULA 417 DO TST . Com advento do CPC, foi cancelado o item III da Súmula 417 do TST, bem como alterado o item I do mesmo verbete, que passou a ter a seguinte diretriz: "Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no artigo 835 do CPC (art. 655 do CPC de 1973)". Saliente-se que o artigo 882 da CLT determina a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC. Nessa toada, as demais formas de garantia somente são aceitas quando impossível a prestação em dinheiro. Nesse contexto, em virtude do permissivo legal, do quadro fático da presente hipótese no sentido de que a parte sequer informou a matrícula atualizada do imóvel indicado, bem como da determinação de apresentação de seguro garantia antes de possível acionamento do sistema "Sisbajud", não há que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pela ora agravante, sendo irretocável a decisão do Tribunal Regional. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010813-19.2020.5.03.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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