JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020371-79.2015.5.04.0015

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020371-79.2015.5.04.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SÁBADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. NORMA COLETIVA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a ora agravante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. EMPREGADA REMUNERADA POR PRÊMIOS . Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 340 desta Corte, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 431 desta Corte, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. EMPREGADA REMUNERADA POR PRÊMIOS . Consoante se infere da decisão regional, a reclamante recebia prêmios decorrentes do cumprimento de metas, de modo que sua remuneração contava com uma parte fixa e outra variável. Sendo assim, os prêmios pagos configuram parcela-condição, haja vista que somente serão devidos se o trabalhador implementar a respectiva condição. Logo, na hipótese de a reclamante laborar em sobrejornada, faz jus à integração da verba variável no cálculo das horas extras, pois os prêmios não remuneram a jornada de trabalho nos mesmos moldes das comissões, não sendo aplicável a diretriz da Súmula n° 340 e da Orientação Jurisprudencial n° 397 da SDI-1, ambas do TST, mas, sim, o comando da Súmula n° 264 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Decisão regional em dissonância da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 431, segundo a qual , " para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020371-79.2015.5.04.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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