- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000885-89.2018.5.02.0323, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Segundo o Regional, o reclamante não conseguiu comprovar que exercia as mesmas funções do paradigma. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de direito à equiparação salarial mediante reexame de fatos e provas alusivos à identidade de função com o empregado paradigma, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional concluiu que o ingresso e a permanência do reclamante em área de risco de três a quatro vezes por mês, durante quinze minutos, não ensejava o direito à percepção do adicional de periculosidade por se tratar de tempo ínfimo , se comparado à duração da jornada. No entanto, o quadro fático delineado pelo Regional caracteriza a exposição ao risco de forma intermitente. Ademais, esta Corte Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula nº 364, I, do TST não envolve apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de gradação temporal, por serem passíveis de explosão a qualquer momento, como retratado na hipótese vertente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000885-89.2018.5.02.0323. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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