- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 1000900-93.2018.5.02.0473, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Consta do acórdão recorrido que o laudo pericial e a vistoria realizada demonstram que o reclamante ingressava em área de risco (almoxarifado de inflamáveis) três vezes ao mês, permanecendo por lá cerca de 20 minutos por ocorrência. No entanto, o Regional concluiu que tal circunstância não pode ser considerada como exposição habitual ou intermitente em área de risco, motivo pelo qual manteve a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade. No entanto, do quadro fático delineado pelo Regional constata-se que o reclamante, em seu labor, tinha contato com inflamáveis na frequência de três vezes ao mês, estando caracterizada, assim, a exposição ao risco de forma intermitente. Ademais, esta Corte Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula nº 364/TST não envolve apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de gradação temporal, por serem passíveis de explosão a qualquer momento, como retratado na hipótese vertente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000900-93.2018.5.02.0473. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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