JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001076-13.2011.5.02.0028

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 0001076-13.2011.5.02.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte superior firmou o entendimento de que se deve valorizar a negociação coletiva que limita a base de cálculo das horas extras ao salário nominal pago aos empregados, excluindo a integração dos adicionais de periculosidade e por tempo de serviço no referido cálculo. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o ferroviário exposto ao risco decorrente do contato com eletricidade, equivalente aos eletricitários, tem direito ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 191, II, do TST. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Recurso não conhecido. FERIADO EM DOBRO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas, "feriado em dobro" e "parcelas vencidas e vincendas", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001076-13.2011.5.02.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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