JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001802-15.2011.5.02.0051

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001802-15.2011.5.02.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade à Súmula 60, II, do TST . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. SÚMULA 446 DO TST. A controvérsia acerca do intervalo intrajornada ao ferroviário maquinista está pacificada nesta Corte por meio do entendimento consubstanciado na Súmula 446 do TST, segundo a qual " a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria ' c' (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT ". Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS. SÚMULA Nº 191 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso, é incontroverso que o autor foi contratado em 05/08/1996. A percepção de adicional de periculosidade por risco de eletrocussão, como é o caso do reclamante, tinha seu regramento previsto na Lei 7369/85, à época da relação laboral. Logo, é a sistemática de cálculo estabelecida na própria lei que deverá ser observada para o pagamento do adicional de periculosidade do obreiro, ainda que este não trabalhe para empresa do ramo de energia elétrica. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST e da parte inicial da Súmula 191, II, do TST ( O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial). Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. No caso dos autos, o trabalho se fez pelo horário integral a que se refere o art. 73, § 2º, da CLT. Assim, tendo ocorrido a prorrogação da jornada após o cumprimento do período noturno, o Regional, ao entender indevido o adicional em relação às horas prorrogadas, contrariou o preconizado no item II da Súmula 60 do TST ( Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas ). Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE HORAS SUPLEMENTARES NOS FERIADOS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. No caso, o recorrente não atentou para o requisito contido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os seguintes: pagamento de horas suplementares quando o trabalhador presta serviços em dias feriados que não coincidem com o regime especial de folgas, bem como a exclusão do adicional de 100% sobre a rubrica "horas suplementares", que não se confundem com as horas extraordinárias. Por consequência, o recorrente não realizou a demonstração analítica das alegadas contrariedades às Súmulas 146 e 444 do TST e violação de preceito legal. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100% SOBRE O SALÁRIO NOMINAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, em atenção ao princípio constitucional da autonomia privada da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), é no sentido da validade de cláusula de acordo coletivo que alterou a base de cálculo das horas extras em prol de um percentual maior fixado. Incidência da Súmula 333 do TST. No caso, o acordo coletivo definiu que as horas extras seriam calculadas com o adicional de 100% sobre o salário nominal, razão pela qual o Regional excluiu a integração da gratificação anual e do adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001802-15.2011.5.02.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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