- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002886-44.2011.5.02.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO MAIS BENÉFICO . O Tribunal Regional reconheceu a validade da cláusula de norma coletiva que previu como base de cálculo das horas extras o salário nominal do empregado. Como fundamento, ressaltou o fato de que a norma, em contrapartida, estipulava percentuais de adicional mais benéficos ao trabalhador. Tal decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é válida a norma coletiva que estabelece como base de cálculo das horas extras o salário base e, em compensação, assegura ao empregado condição mais benéfica, no caso, o pagamento de adicionais superiores ao limite legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR QUE ENVOLVIA ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 191, II, DO TST. Por observar possível contrariedade à Súmula 191 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. LABOR EM FERIADOS. PAGAMENTO DA DOBRA. INDEPENDÊNCIA DA REMUNERAÇÃO DO FERIADO. Por observar possível contrariedade à Súmula 146 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR QUE ENVOLVIA ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 191, II, DO TST. Para esta Corte Superior, em se tratando de exposição a energia elétrica, ainda que o empregado contratado na vigência da Lei 7.369/1985 não seja eletricitário, a base de cálculo do adicional de periculosidade contempla todas as parcelas de natureza salarial. Nesse quadro, considerando que a hipótese diz respeito à base de cálculo do adicional de periculosidade pago por exposição do autor a energia elétrica, tendo este sido contratado durante a vigência da Lei nº 7.369/1985, tem direito ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula nº 191, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. LABOR EM FERIADOS. PAGAMENTO DA DOBRA. INDEPENDÊNCIA DA REMUNERAÇÃO DO FERIADO. Nos termos da Súmula 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Verifica-se que o Tribunal Regional autorizou o pagamento simples da dobra relativa ao trabalho em feriados. Atuou, portanto, em dissonância com a Súmula mencionada. Não há que se falar em pagamento tríplice na hipótese, uma vez que a dobra busca compensar o trabalho extraordinário exercido em dia de descanso, constituindo remuneração com finalidade distinta daquela já embutida no salário mensal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002886-44.2011.5.02.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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