- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 0010576-68.2019.5.15.0123, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS APÓS A LEI Nº 13.015/2014. I - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista do reclamante quanto aos temas "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista do reclamante não conhecido . HORAS IN ITINERE . LEI Nº 13.467/17. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. O Regional entendeu em analisar a questão das horas in itinere , de maneira dividida entre o período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/17 e o período subsequente, considerando que o contrato de trabalho perdurou no período de 3.5.2017 a 13.3.2019. Com relação ao período posterior à vigência da lei, verifica-se que a tese recursal adotada é sob a ótica de que deve prevalecer, na hipótese dos autos, o previsto em lei específica para o trabalhador rural - Lei nº 5.589/73, questão que não se efetivou prequestionada pelo Regional, inclusive no acórdão dos embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 297 do TST. No tocante ao período anterior da vigência da referida lei, observa-se que o Regional decidiu a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive apreciando prova emprestada, entendendo devidas horas in itinere ao reclamante, equivalentes a uma hora por dia (30 minutos por trajeto). Nesta esteira, inviável o recurso de revista, uma vez que, para se concluir de modo diverso, necessariamente, se teria que adentrar no exame dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista do reclamante não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . "DURAÇÃO DO TRABALHO/HORAS IN ITINERE ". A reclamada não indicou, nas razões do recurso de revista, trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista da reclamada não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010576-68.2019.5.15.0123. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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