JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020216-05.2017.5.04.0404

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0020216-05.2017.5.04.0404, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO EM COMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional registrou que o Reclamante foi contratado por Sociedade de Economia Mista Municipal, sem prévia aprovação em concurso público, ou seja, sob o regime celetista para exercer cargo em comissão. E concluiu que, “na linha da sentença, não se submetendo o ocupante de cargo em comissão à aprovação prévia em concurso público e sendo a contratante entidade da administração pública indireta é certo que o exercício da função, de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da CF/88, não gera direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS, seguro desemprego e aviso prévio”. 2. Os cargos em comissão, conforme ressalva contida no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, são de livre contratação e exoneração. Trata-se de cargo demissível ad nutum , ou seja, a manutenção da relação jurídica que se estabelece não exige motivação, sendo baseada em critérios de conveniência e oportunidade à Administração Pública. O vínculo que se firma entre o servidor e o ente da Administração Pública tem caráter precário e transitório, não sendo possível estender aos servidores em exercício de cargo em comissão os mesmos direitos concedidos aos empregados/trabalhadores em geral. Assim, pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que o empregado nomeado para exercer cargo em comissão, ainda que regido pela CLT, não tem direito ao pagamento da multa de 40% sobre o valor do FGTS, aviso prévio e seguro-desemprego, por se tratar de contratação a título precário. 3. Nesse contexto, ao manter a sentença em que julgados improcedentes os pleitos do obreiro, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020216-05.2017.5.04.0404. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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