JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000616-90.2021.5.02.0211

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1000616-90.2021.5.02.0211, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEI Nº 12.023/2009. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEGITIMIDADE. ARGUMENTO INOVADOR. QUESTÃO NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) ou de articular argumento novo, sequer apreciado nas instâncias ordinárias, não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. É inovatória a alegação de que, “ convenções coletivas juntadas com a inicial que estas sequer possuem abrangência territorial em Caieiras” , porque não apreciado nas instâncias ordinárias, tampouco alegado nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000616-90.2021.5.02.0211. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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