JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001134-10.2011.5.04.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001134-10.2011.5.04.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REGIME DE FAZENDA PÚBLICA. OJ Nº 297 DA SBDI-I DO TST. INCIDÊNCIA I. Segundo dispõe a OJ nº 297 da SBDI-I do TST, " o art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT ". II. No caso vertente, a parte reclamada, Hospital Cristo Redentor S/A, foi incorporada pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, sociedade de economia mista apenas sob o aspecto formal, uma vez que vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no art. 146 do Decreto nº 99.244/90, sujeitando-se a regime jurídico híbrido, na medida em que tem seu orçamento vinculado à União, como resultado da desapropriação prevista no Decreto nº 75.403/75. Nesse contexto, embora tenha natureza jurídica formal de sociedade de economia mista, não possui pretensão concorrencial, presta serviço de utilidade pública essencial e tem seu orçamento vinculado à União, tendo o Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, proferida nos autos do RE nº 580.264/RS, publicada no DJe de 6/10/2011, reconhecido a aplicabilidade do art. 100 da Constituição da República ao executado Hospital Nossa Senhora da Conceição, assegurando a execução por meio de precatórios e a impenhorabilidade de seus bens. III. Logo, o óbice à equiparação salarial previsto na OJ nº 297 da SBDI-I do TST, destinada aos entes da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, mostra-se aplicável também à parte reclamada, à qual se confere o regime de Fazenda Pública. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO MENSALISTA. SALÁRIO COMPLESSIVO. SÚMULA Nº 91 DO TST. INAPLICÁVEL I. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não se configura o salário complessivo quando o empregado recebe importância fixa mensal, desvinculada do número de horas trabalhadas, sendo o descanso semanal remunerado embutido no salário, de acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante, embora tivesse salário estipulado por hora, era mensalista, percebendo salários fixos mensais na base de 180 horas, tendo ocorrido apenas uma mudança de nomenclatura em outubro de 2008 (antes, constava "salário básico" e depois passou a constar "salário básico c/ DSR"), não havendo alteração do critério de adoção do divisor 180 no cálculo dos pagamentos. III. Se osaláriopago mensalmente já incluía orepousosemanal, não há que se falar em diferenças a serem pagas, tampouco emsaláriocomplessivo, tendo em vista que o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, determina que o empregado mensalista tem orepousosemanalremuneradode forma integrada ao seusalário. Ademais, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS HOMOLOGADO. DESNECESSIDADE I. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o deferimento de diferenças salariais pordesviodefunçãonão depende da existência dequadrodecarreirahomologado pelo Ministério do Trabalho. Ademais, conforme preconizado pela OJ nº 125 da SBDI-I do TST, "o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988" . II. No caso dos autos, a condenação em diferenças salariais decorreu da constatação de desvio funcional da parte reclamante no exercício de suas funções. III. Não se trata, portanto, de hipótese de equiparação salarial ou de reenquadramento funcional, razão pela qual é inócua a alegação de inexistência de plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho, devendo ser aplicada ao caso o teor da OJ nº 125 da SBDI-I desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA I. No tocante aos honorários advocatícios, há que se observar o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior de que é necessária a ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (existência de credencial sindical). Esse é o entendimento que se extrai dos arts. 14, 16 e 18 da Lei nº 5.584/70, e das Súmulas 219, I, e 329 do TST. II. No caso dos autos, com base no que consta do acórdão regional, nota-se que não foram preenchidos todos os requisitos da Lei 5.584/70, tendo em vista que a parte reclamante, embora tenha apresentado declaração da sua situação de hipossuficiência econômica, não está assistido pelo sindicato de classe. III. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao considerar suficiente a declaração de pobreza para condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, contrariou as Súmulas nº 219 e 329 do TST. IV. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001134-10.2011.5.04.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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