- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0021385-79.2016.5.04.0204, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS DE 1998 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior tem o firme posicionamento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, levada a efeito com a instituição do Plano de Cargos Comissionados de 1998 da Caixa Econômica Federal - CEF, consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, nos termos do art. 468 da CLT. II. Isso porque as vantagens expressas em normas regulamentares incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, constituindo direito adquirido, de modo que, eventual revogação ou alteração prejudicial destas regras somente possui o condão de alcançar novos contratos. É o que dispõe a Súmula nº 51, I, do TST, aplicável ao caso. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao entender que a instituição do PCC/98 trouxe prejuízo à parte reclamante e, por conseguinte, deferir diferenças relativas às vantagens pessoais, proferiu decisão conforme a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. IV. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Não obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, nos termos do disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. II. Nesse cenário, ao entender devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, sem que a parte reclamante se encontre assistida pelo seu sindicato de classe, porquanto se consignou expressamente no acórdão regional que não houve juntada de credencial sindical pelos patronos da parte autora, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade ao disposto no item I da Súmula nº 219 desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021385-79.2016.5.04.0204. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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