- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000376-49.2012.5.04.0027, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - INCLUSÃO DA PARCELA "CARGO EM COMISSÃO". Esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudencial no sentido de que a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, promovida pelo advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal no ano de 1998, com a exclusão da parcela "cargo em comissão" da sua base cálculo, configura alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado, procedimento que encontra vedação no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, importando, deste modo, direito ao pagamento das diferenças salariais, uma vez que a referida alteração somente alcança os contratos de trabalho firmados após 1998, nos termos da Súmula/TST nº 51, I. Assim sendo, verifica-se que a Corte Regional, ao manter o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da alteração promovida no cálculo das vantagens pessoais, as quais passaram a ser calculadas sem que a parcela "cargo em comissão" fosse considerada na sua base de cálculo, acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior e ofendendo o quanto previsto no art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. REDUÇÃO SALARIAL - RETORNO À JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS - REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. Cumpre ressaltar que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a redução do valor da gratificação de função recebida pelo empregado, em decorrência do retorno à jornada de seis horas, não configura redução salarial ou alteração contratual ilícita. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O TRT não tratou da matéria. Sequer há prova de seu prequestionamento. Incide, no particular, o óbice da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000376-49.2012.5.04.0027. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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