JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000517-93.2017.5.10.0102

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Recurso de Revista 0000517-93.2017.5.10.0102, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. PROVIMENTO. Cinge-se o debate em saber se as comissões integram ou não a base do cálculo do adicional de periculosidade. Acerca da questão, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, sem o acréscimo de outros adicionais, conforme consubstanciado na Súmula nº 191. O § 1º do artigo 193 da CLT dispõe que o empregado que trabalha em condições perigosas tem o direito de receber adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou de participações nos lucros da empresa. Considerando que as comissões pagas pelo empregador integram o salário, nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT, tem-se que deve integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, cabendo destacar que as comissões não se inserem em nenhuma das hipóteses excludentes previstas na Súmula nº 191 e no § 1º do artigo 193. Precedentes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou a exclusão do pagamento do adicional de periculosidade sobre as comissões recebidas, contraria o entendimento desta Corte e viola o disposto no artigo 193, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000517-93.2017.5.10.0102. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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