- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 0020716-04.2016.5.04.0761, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.456/2017 . 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE ATUAÇÃO DO EMPREGADO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que "é possível concluir que, ainda que tenham sido encerradas as atividades dos supermercados, a ré tem/tinha outros estabelecimentos em atividade, significando dizer que o autor poderia sim, ser remanejado para algum setor dos comércios mantidos (agropecuária, agroindústria, etc). Logo, o demandante tem direito à garantia provisória do emprego, conforme previsão contida no art. 10, II, "a", do ADCT ". II. Nos termos do item II da Súmula nº 339 do TST, " aestabilidadeprovisória docipeironão constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros daCIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade aempresa.Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário ". III. Assim, tem-se que a função das comissões internas de prevenção de acidentes está vinculada ao funcionamento do estabelecimento, de forma que aestabilidadeprovisória do empregado cipeiro só se justifica enquanto o referido estabelecimento estiver em atividade. IV. No caso, é incontroverso que houve o fechamento do estabelecimento em que o Reclamante trabalhava, e, em consequência, o fim das atividades docipeiro. Logo, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020716-04.2016.5.04.0761. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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