- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Recurso de Revista 0000358-77.2019.5.06.0172, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MOTIVO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO COMPROVADO. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. SÚMULA Nº 339, ITEM II, DO TST. INVALIDADE DA DISPENSA DO EMPREGADO. Em decorrência da garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, na hipótese de dispensa do empregado integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, o empregador fica obrigado a comprovar a existência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, a fim de não caracterizar dispensa arbitrária, conforme consagrado no artigo 165 da CLT. Por outro lado, a extinção do estabelecimento ou o encerramento das atividades inviabiliza a própria ação fiscalizatória do membro da CIPA, fato que inegavelmente pode autorizar sua dispensa sem justa causa. Ocorre que, mesmo sendo incontroverso o abalo econômico-financeiro, se a empresa continua a existir, tal fato não desautoriza, por si só, a garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT. Na mesma compreensão, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item II da Súmula n° 339 do TST, pacificou entendimento de que não se caracteriza a dispensa arbitrária do empregado cipeiro nos casos em que há a extinção do estabelecimento: "A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário". Observa-se que esse verbete sumular não faz referência à perda da estabilidade nas hipóteses de paralisação de alguns setores do estabelecimento empresarial ou em qualquer outra situação de manutenção das atividades da empresa. Aqui não cabe interpretação extensiva, já que apenas a extinção do estabelecimento faz cessar o fato gerador da garantia de emprego. Por consequência, a manutenção das atividades da empresa em face da permanência de trabalhadores, mesmo em outras linhas de produção, justifica a continuidade de desempenho, pelo empregado eleito para cargo de direção da CIPA, das atribuições que lhe são conferidas. Frisa-se que a estabilidade do membro da CIPA não guarda relação com a função por ele exercida, mas se impõe pela necessidade de garantia da segurança dos trabalhadores de todos os setores do estabelecimento empresarial, de modo que, persistindo algum setor, subsiste a necessidade de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho no local da prestação laboral. Na hipótese, a Corte de origem registrou que o setor onde o reclamante trabalhava foi terceirizado, bem como que, embora a reclamada tenha lhe cessado sua atividade fabril, continuou funcionando como centro de distribuição. Logo, não houve a extinção do estabelecimento empresarial, tampouco o encerramento de suas atividades e, por ser detentor da garantia de emprego, o reclamante, eleito como titular representante dos empregados na CIPA, não poderia ter sido dispensado, salvo mediante indenização do período correspondente à estabilidade provisória, sob pena de se configurar ato de arbitrariedade do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA APRECIADA PELO REGIONAL SEM QUE HOUVESSE SIDO DEVOLVIDA NO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E AFRONTA À COISA JULGADA. MATÉRIA PREJUDICADA PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Dois foram os pedidos deduzidos pelo reclamante na presente ação: equiparação salarial e indenização substitutiva da estabilidade provisória de membro de CIPA. O primeiro foi julgado procedente e nem sequer foi objeto de recurso ordinário; já o segundo, julgado improcedente nas duas primeiras instâncias, veio a ser reformado por esta Turma no julgamento do recurso de revista do reclamante. Nesse contexto, ainda que porventura a reclamada tivesse razão em seu recurso de revista quanto a um possível equívoco técnico do TRT resultante da apreciação dos honorários advocatícios em embargos de declaração em recurso ordinário, a questão está agora prejudicada, visto que não há mais sucumbência do reclamante. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000358-77.2019.5.06.0172. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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