JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001538-09.2018.5.02.0221

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Revista 1001538-09.2018.5.02.0221, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DE OUTRAS UNIDADES PELA EMPRESA. RECURSO FUNDADO UNICAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que o recurso de revista interposto pelo reclamante está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Na hipótese , a egrégia Corte Regional manteve a sentença que não reconheceu o direito a estabilidade provisória de membro da CIPA, consignando que apesar da empresa permanecer com estabelecimentos em outras localidades, o estabelecimento onde o reclamante trabalhava foi extinto, mantendo-se apenas alguns empregados na área administrativa para finalização por completo de suas atividades. Dessa forma, revela-se inespecífica divergência jurisprudencial que parte de premissa fática diversa da tratada nos autos. Isso porque, o aresto oriundo da 17ª Região colacionado aos autos, trata de caso em que extinta a obra onde o empregado prestava seus serviços, o Tribunal entendeu que há encerramento apenas parcial das atividades da empresa mantendo o direito a estabilidade do cipeiro. Neste contexto, ante a inespecificidade do aresto trazido a cotejo de tese, incide o óbice da Súmula nº 296, I. A ausência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa no tema, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001538-09.2018.5.02.0221. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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