- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0001314-33.2015.5.17.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/2016 DO TST. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a invalidade do regime de trabalho 12x36, sob o fundamento de que o autor extrapolava diariamente a jornada de trabalho prevista em norma coletiva, prestando serviços inclusive em dias destinados à compensação . Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, mesmo quando celebrado mediante adoção do regime de 12horasde trabalho por 36horasde descanso, nos termos do item IV da Súmula 85 do TST, remanescendo inaplicável o entendimento da parte final do mesmo dispositivo. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes . Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional, valorando a prova, concluiu que os intervalos intrajornada não foram integralmente usufruídos . Assim, a remuneração da hora intervalar está em conformidade com a Súmula 437, I, do TST. Agravo não provido. MINUTOS QUE ANTECEM A JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional, valorando a prova, delimitou a invalidade dos registros de frequência invariáveis, esclarecendo que a prova oral confirmou a jornada deduzida na inicial, concernente à exigência de comparecimento dez minutos antes do início da jornada. Nesse quadro, entendimento no sentido da ausência de prova da necessidade da realização de tarefas preliminares depende do reexame da prova, em descompasso com a Súmula 126 do TST, subsistindo o direito às horas extras correspondentes, na forma das Súmulas 338, III, e 366 do TST. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO . O Tribunal Regional, valorando a prova, delimitou que a prova oral corroborou o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho superior a dez minutos diários. Assim, a remuneração desse período guarda sintonia com a Súmula 429 do TST . Incidência da Súmula 333 do TST do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ESCALAS EXTRAS. O Tribunal Regional, valorando a prova, registrou a invalidade dos cartões de ponto com horário britânico, bem como que a prova oral demonstrou a existência de escalas extras não computadas nos recibos salariais e não anotadas nos cartões de ponto . Delimitada a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, correspondente à existência de "escalas extras" nos dias de descanso não computadas nos recibos de pagamento, remanesce inafastável o pagamento das horas extras correspondentes, dependendo entendimento contrário do reexame da prova, em descompasso com a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. EMBARGOS DE DECLAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. A Corte Regional, já no acórdão embargado, manifestou-se expressamente a respeito da limitação temporal do período de condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, revelando a pertinência da aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE RISCO . FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. O acórdão regional manteve a condenação por dois fundamentos autônomos. O primeiro, em razão da ausência de impugnação específica acerca da integração e reflexo das parcelas. E o segundo, correspondente a não apresentação dos recibos salariais chancelados pelo autor. Nas razões recursais, observa-se que não há insurgência contra o primeiro fundamento, revelando-se assim desfocado o recurso dos fundamentos da decisão recorrida, tendo pertinência a orientação da Súmula 422, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001314-33.2015.5.17.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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