JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020768-70.2017.5.04.0791

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 0020768-70.2017.5.04.0791, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. MANUTENÇÃO SIMULTÂNEA DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DA JORNADA E BANCO DE HORAS. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, requerendo o processamento de seu recurso, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. A controvérsia diz respeito à validade dos regimes de compensação semanal e de banco de horas aplicados pela demandada. É cediço que o entendimento uniforme desta Corte Superior é no sentido de reconhecer a validade da adoção simultânea dos regimes de compensação semanal de jornada e de banco de horas, desde que observados os requisitos de ambos. No caso , conquanto o Tribunal Regional tenha reconhecido, de forma contrária ao posicionamento deste Tribunal, a incompatibilidade dos aludidos regimes, o acórdão regional não merece ser reformado, tendo em vista que a condenação da reclamada também teve por fundamento a não observância dos requisitos previstos para a adoção tanto do regime de compensação semanal de jornada quanto de banco de horas. Com relação ao regime de compensação de jornada, a sua invalidade foi declarada em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias, inclusive nos dias destinados à compensação (sábado) - premissa fática inconteste, à luz da orientação consolidada na Súmula nº 126. É cediço que, a teor do entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 85, a prestação de horas extraordinárias descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesse contexto, tendo o egrégio Tribunal Regional decidido em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Com relação ao banco de horas, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, constatou que os instrumentos coletivos não eram expressos na sua previsão. Destacou, ainda, que, em razão de o reclamante ter laborado em condições insalubres durante a contratualidade, a compensação de horários demandaria prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do item VI da Súmula nº 85, o que não ocorreu na hipótese. Diante desses fatos, a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal. Nessa perspectiva, a análise de afronta aos incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, ao argumento de que haveria norma coletiva autorizando o regime de compensação de banco de horas, encontra óbice na Súmula nº 126, porquanto seria necessário examinar fatos e provas, a fim de afastar a premissa estabelecida no acórdão regional, relativa à inexistência de previsão no aludido instrumento. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 2. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA INOVATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o tema em epígrafe, trazido na minuta do agravo, não constou das razões do recurso de revista. Desse modo, não será objeto de apreciação por parte desta Corte Superior, pois a sua inclusão no apelo em exame caracteriza nítida inovação recursal, inadmissível nesta instância extraordinária. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020768-70.2017.5.04.0791. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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