- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0021725-42.2015.5.04.0015, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso , o Tribunal Regional manteve a decisão que considerou inválido o regime de compensação semanal, adotado entre as partes, conforme parágrafo 1º e 2º da cláusula 7ª do contrato de trabalho , por ficar demonstrada a prestação habitual de horas extraordinárias e, ainda, por estar o autor submetido a trabalho insalubre. Conforme decidido, evidenciado que a parte não realizou cotejo analítico dos dispositivos que sustenta ter sido afrontado com os fundamentos da decisão recorrida. Nego provimento ao agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021725-42.2015.5.04.0015. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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