- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo 0001254-08.2011.5.04.0221, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO . 1. ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. O recurso de revista teve seguimento denegado, com fundamento no não atendimento do disposto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT, cujo teor exige a exposição do pedido de reforma da decisão recorrida, impugnando todos os fundamentos jurídicos por ela utilizados, com demonstração analítica das violações ou contrariedades alegadas. Da leitura das razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente impugnou todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão recorrido, ao expor em suas razões recursais, que os regimes de banco de horas e regime semanal estabelecidos nas normas coletivas foram observados, não tendo a autora comprovado a existência de horas extraordinárias a seu favor, com demonstração analítica dos dispositivos e súmula tidos por violados, bem como com apresentação de divergência jurisprudencial e em que ponto esta conflita com a decisão regional, em atendimento à exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem se inclinando na possibilidade da coexistência dos regimes de compensação semanal com o de banco de horas, desde que observadas a regularidade de instituição e os requisitos à eficácia e validade dos instrumentos. Precedentes. Na hipótese , a egrégia Corte Regional registrou que a reclamada comprovou a previsão do regime de compensação de jornada na forma de "banco de horas" em norma coletiva, porém, havia prestação habitual de horas extraordinárias, inclusive com labor aos sábados, bem como que, dos apontamentos mensais dos saldos sob a expressão "débito de banco de horas" não permitia à empregada saber quais horas extras seriam pagas ou compensadas, tornando inválido materialmente o regime, na forma como implementado. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Desse modo, estando o v. acordo em sintonia com a jurisprudência desta Corte, resta prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001254-08.2011.5.04.0221. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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