- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0000762-80.2016.5.08.0107, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I) AGRAVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO DE FORMA FAVORÁVEL ÀS PARTES RECORRENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC DE 2015. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência das nulidades apontadas, elas não seriam objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso de forma favorável às partes ora agravantes, conforme autorizado pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 2º, § 2º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. III) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. No caso , o Tribunal Regional reconheceu a formação de grupo econômico, consignando que as reclamadas possuem personalidade jurídica própria, porém, "ainda que não haja subordinação a uma empresa controladora principal, existe a caracterização do chamado grupo econômico composto por coordenação, no qual as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando todas, ainda que de forma indireta, do mesmo empreendimento". Ressaltou que as empresas "atuam na exploração de finalidades comuns, em um mesmo plano, com participação no mesmo empreendimento", além de constatada a coincidência de quadro societário e a participação dos capitais sociais das reclamadas entre si, bem como a administração comum por mesmos sócios. Tal decisão contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância que, efetivamente, não se foi possível constatar com base nas premissas fáticas consignadas no v. acórdão recorrido. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000762-80.2016.5.08.0107. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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