- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000161-38.2013.5.04.0383, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recusa para apreciação da questão levantada. Precedentes. No caso , constata-se que o reclamante, conquanto tenha transcrito o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido em sede de embargos de declaração, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração, nos quais requereu manifestação da Corte Regional sobre as questões impugnadas, o que afasta a possibilidade de processamento do seu recurso de revista. Nesse contexto, restou desatendido o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. A Lei nº 13.015/2014 alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende seja revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. No caso , o reclamante não cumpriu este requisito para o conhecimento do recurso, porquanto procedeu à transcrição de trecho, no início das razões recursais, o qual não contém todos os fundamentos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Tem-se, portanto, que não restou atendido o comando legal. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. A Lei nº 13.015/2014 alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende seja revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que o reclamante transcreveu os trechos do acórdão regional, em relação a todos os temas, no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 4. FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO. PREJUDICADA. No caso, mantida a decisão que indeferiu o pedido de integração do auxílio-alimentação, fica prejudicada a análise de repercussões no FGTS. Prejudicado o exame. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. RESSARCIMENTO DE DESPESA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. A Lei nº 13.015/2014 alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende seja revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. No caso , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a reclamada não cumpriu com o disposto na norma legal, na medida em que o trecho da decisão transcrito pela parte não traz todos os fundamentos da decisão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, não restou atendido o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que o desvio de função, ainda que constatado em entidades pertencentes à Administração Indireta e, por isso, sujeitas às exigências do artigo 37, II e XIII, da Constituição Federal, gera direito à percepção das diferenças salariais correspondentes. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1. No caso , a v. decisão regional, que manteve a sentença que deferiu diferenças salarias, por ter ficado evidenciado nos autos o desvio de função, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO ATÉ EDIÇÃO DE LEI OU NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior firmou entendimento de que o salário mínimo continua sendo utilizado no cálculo do adicional de insalubridade, até que lei ou norma coletiva de trabalho estipule outra base para a apuração da referida verba. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. A Lei nº 13.015/2014 alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende seja revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. No caso , examinando-se as razões do recurso de revista, constata-se que a reclamada não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, deixando, assim, de cumprir com o disposto na norma legal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000161-38.2013.5.04.0383. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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