- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0129600-14.2010.5.17.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Verifica-se que o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que " a alegação da reclamada quanto à quitação das horas suprimidas do intervalo intrajornada não prospera, uma vez que não restou demonstrado o devido pagamento " (fls. 475 - Visualização Todos PDFs). II. A parte recorrente, por sua vez, alega que " a decisão recorrida deixou de considerar o fato de que o Recorrido gozava do intervalo para descanso e alimentação e todos os intervalos, que porventura, foram usufruídos de forma parcial foram quitados " (fls. 504 - Visualização Todos PDFs). III. Logo, o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamada encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que contrárias àquelas consignadas no acórdão regional, de modo que o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento da prova dos autos. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA I. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 437 do TST, " após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração " e no item III da Súmula nº 437 do TST, " possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais ". II. No caso dos autos, irretocável a decisão recorrida, pois o Tribunal Regional, ao adotar o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-I desta Corte, atualmente cancelada em decorrência da conversão no item III da Súmula nº 437 do TST, proferiu decisão em plena conformidade com a Súmula nº 437, I e III, do TST. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DESCONTOS FISCAIS. QUOTA DA PARTE RECLAMANTE I. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, o empregador é responsável, tão somente, pelo recolhimento das contribuições fiscais, inexistindo amparo legal para a atribuição do ônus de arcar com os encargos fiscais incidentes sobre a condenação judicial. II. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 368, II, do TST, in verbis : "II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)" III. Desse modo, verifica-se que a decisão do Tribunal de origem revela violação ao art. 46 da Lei nº 8.541 de 2001, bem como contrariedade à jurisprudência desta Corte, ao desautorizar os descontos dos encargos fiscais referente à quota da parte reclamante. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219 DO TST I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. III. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida, ainda que opostos os embargos declaratórios. II. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente não indica especificamente os pontos omissos na decisão recorrida a fim de que configure a negativa de prestação jurisdicional. Apenas alega a omissão de modo genérico. III. Desse modo, o recurso de revista carece de fundamentação no particular. Precedentes. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. NATUREZA JURÍDICA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA I. A jurisprudência desta c. Corte Superior consagra o entendimento de que é válida e deve ser respeitada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a cláusula da norma coletiva que institui o adicional de risco de vida para os empregados com natureza jurídica de verba indenizatória. Precedentes. II. No caso concreto, o acórdão recorrido conferiu validade e efetividade à norma coletiva que instituiu o pagamento do adicional de risco com natureza jurídica de verba indenizatória. III. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS I. Verifica-se que o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que " não havendo a comprovação que o reclamante entrava 30 minutos antes e saía de seu posto de trabalho 30 minutos mais tarde, não há falar em pagamento de horas extras " (fls. 477 - Visualização Todos PDFs). II. A parte recorrente, por sua vez, alega que " restou provado a imposição da empresa em obrigar o recorrente a chegar mais 30 minutos antes de sua jornada e de anotar seu ponto apenas com 05 minutos, bem como restou provado que o recorrente gastava em torno de 30 minutos para sair da empresa " (fls. 527 - Visualização Todos PDFs). III. Logo, o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamante encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que contrárias àquelas consignadas no acórdão regional, de modo que o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento da prova dos autos. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Verifica-se que o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que "não é razoável o pedido de rescisão indireta, visto que o autor foi transferido para outro posto de trabalho situado na região da Grande Vitória. Ademais, sequer informou quais prejuízos está sofrendo" (fls. 478 - Visualização Todos PDFs). II. A parte recorrente, por sua vez, alega que " analisando o conjunto fático probatório existente nos autos, constata-se que o empregador descumpriu obrigações do contrato de trabalho com o autor, tornando-se necessário o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral " e que " não se pode concordar com a fundamentação da v. acórdão, uma vez que o recorrente labora em seu posto a mais de 03 anos é fato dessa troca de local de trabalho está lhe causando diversos prejuízos "(fls. 537 - Visualização Todos PDFs). III. Logo, o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamante encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que contrárias àquelas consignadas no acórdão regional, de modo que o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento da prova dos autos. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. MULTA ART. 477. SÚMULA Nº 297 DO TST. I. Com efeito, a jurisprudência desta Corte consubstanciada no inciso I da Súmula nº 297 do TST dispõe que " Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ". II. Verifica-se que o acórdão regional não tratou sobre nenhum aspecto referente à multa do art. 477 da CLT, carecendo esse debate do exigível prequestionamento. Não interpostos embargos de declaração em face da decisão regional referente ao tema, encontra-se precluso o debate a respeito do tema em epígrafe, consoante a Súmula 297 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 297 DO TST. I. Com efeito, a jurisprudência desta Corte consubstanciada no inciso I da Súmula nº 297 do TST dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". II. Verifica-se que o acórdão regional não tratou sobre o aspecto referente ao pedido de indenização do imposto de renda, carecendo esse debate do exigível prequestionamento. Não interpostos embargos de declaração em face da decisão regional referente ao tema, encontra-se precluso o debate a respeito do tema em epígrafe, consoante a Súmula 297 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 7. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA Nº 368 DO TST. I. O inadimplemento das verbas remuneratórias devidas pela parte reclamada não importa em exclusão da responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias que recaiam sobre sua quota-parte. Tal como preconiza a Súmula nº 368, II, do TST, " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte ". O item III do citado verbete sumular, por sua vez, estabelece que " Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição ". Nesse passo, o critério de apuração dos descontos previdenciários é feito pelo seu valor histórico, em relação à data do fato gerador, deduzida a contribuição previdenciária mês a mês. II. No caso em exame, o Tribunal Regional autorizou os descontos previdenciários apenas pelo valor histórico. III. A determinação dos descontos previdenciários apenas pelo valor histórico está em consonância com o item III da Súmula 368 do TST. Incide, no particular, o disposto na Súmula 333 desta Corte. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0129600-14.2010.5.17.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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