JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0129600-14.2010.5.17.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Recurso de Revista 0129600-14.2010.5.17.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Verifica-se que o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que " a alegação da reclamada quanto à quitação das horas suprimidas do intervalo intrajornada não prospera, uma vez que não restou demonstrado o devido pagamento " (fls. 475 - Visualização Todos PDFs). II. A parte recorrente, por sua vez, alega que " a decisão recorrida deixou de considerar o fato de que o Recorrido gozava do intervalo para descanso e alimentação e todos os intervalos, que porventura, foram usufruídos de forma parcial foram quitados " (fls. 504 - Visualização Todos PDFs). III. Logo, o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamada encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que contrárias àquelas consignadas no acórdão regional, de modo que o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento da prova dos autos. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA I. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 437 do TST, " após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração " e no item III da Súmula nº 437 do TST, " possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais ". II. No caso dos autos, irretocável a decisão recorrida, pois o Tribunal Regional, ao adotar o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-I desta Corte, atualmente cancelada em decorrência da conversão no item III da Súmula nº 437 do TST, proferiu decisão em plena conformidade com a Súmula nº 437, I e III, do TST. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DESCONTOS FISCAIS. QUOTA DA PARTE RECLAMANTE I. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, o empregador é responsável, tão somente, pelo recolhimento das contribuições fiscais, inexistindo amparo legal para a atribuição do ônus de arcar com os encargos fiscais incidentes sobre a condenação judicial. II. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 368, II, do TST, in verbis : "II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)" III. Desse modo, verifica-se que a decisão do Tribunal de origem revela violação ao art. 46 da Lei nº 8.541 de 2001, bem como contrariedade à jurisprudência desta Corte, ao desautorizar os descontos dos encargos fiscais referente à quota da parte reclamante. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219 DO TST I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. III. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida, ainda que opostos os embargos declaratórios. II. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente não indica especificamente os pontos omissos na decisão recorrida a fim de que configure a negativa de prestação jurisdicional. Apenas alega a omissão de modo genérico. III. Desse modo, o recurso de revista carece de fundamentação no particular. Precedentes. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. NATUREZA JURÍDICA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA I. A jurisprudência desta c. Corte Superior consagra o entendimento de que é válida e deve ser respeitada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a cláusula da norma coletiva que institui o adicional de risco de vida para os empregados com natureza jurídica de verba indenizatória. Precedentes. II. No caso concreto, o acórdão recorrido conferiu validade e efetividade à norma coletiva que instituiu o pagamento do adicional de risco com natureza jurídica de verba indenizatória. III. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS I. Verifica-se que o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que " não havendo a comprovação que o reclamante entrava 30 minutos antes e saía de seu posto de trabalho 30 minutos mais tarde, não há falar em pagamento de horas extras " (fls. 477 - Visualização Todos PDFs). II. A parte recorrente, por sua vez, alega que " restou provado a imposição da empresa em obrigar o recorrente a chegar mais 30 minutos antes de sua jornada e de anotar seu ponto apenas com 05 minutos, bem como restou provado que o recorrente gastava em torno de 30 minutos para sair da empresa " (fls. 527 - Visualização Todos PDFs). III. Logo, o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamante encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que contrárias àquelas consignadas no acórdão regional, de modo que o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento da prova dos autos. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Verifica-se que o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que "não é razoável o pedido de rescisão indireta, visto que o autor foi transferido para outro posto de trabalho situado na região da Grande Vitória. Ademais, sequer informou quais prejuízos está sofrendo" (fls. 478 - Visualização Todos PDFs). II. A parte recorrente, por sua vez, alega que " analisando o conjunto fático probatório existente nos autos, constata-se que o empregador descumpriu obrigações do contrato de trabalho com o autor, tornando-se necessário o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral " e que " não se pode concordar com a fundamentação da v. acórdão, uma vez que o recorrente labora em seu posto a mais de 03 anos é fato dessa troca de local de trabalho está lhe causando diversos prejuízos "(fls. 537 - Visualização Todos PDFs). III. Logo, o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamante encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que contrárias àquelas consignadas no acórdão regional, de modo que o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento da prova dos autos. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. MULTA ART. 477. SÚMULA Nº 297 DO TST. I. Com efeito, a jurisprudência desta Corte consubstanciada no inciso I da Súmula nº 297 do TST dispõe que " Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ". II. Verifica-se que o acórdão regional não tratou sobre nenhum aspecto referente à multa do art. 477 da CLT, carecendo esse debate do exigível prequestionamento. Não interpostos embargos de declaração em face da decisão regional referente ao tema, encontra-se precluso o debate a respeito do tema em epígrafe, consoante a Súmula 297 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 297 DO TST. I. Com efeito, a jurisprudência desta Corte consubstanciada no inciso I da Súmula nº 297 do TST dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". II. Verifica-se que o acórdão regional não tratou sobre o aspecto referente ao pedido de indenização do imposto de renda, carecendo esse debate do exigível prequestionamento. Não interpostos embargos de declaração em face da decisão regional referente ao tema, encontra-se precluso o debate a respeito do tema em epígrafe, consoante a Súmula 297 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 7. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA Nº 368 DO TST. I. O inadimplemento das verbas remuneratórias devidas pela parte reclamada não importa em exclusão da responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias que recaiam sobre sua quota-parte. Tal como preconiza a Súmula nº 368, II, do TST, " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte ". O item III do citado verbete sumular, por sua vez, estabelece que " Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição ". Nesse passo, o critério de apuração dos descontos previdenciários é feito pelo seu valor histórico, em relação à data do fato gerador, deduzida a contribuição previdenciária mês a mês. II. No caso em exame, o Tribunal Regional autorizou os descontos previdenciários apenas pelo valor histórico. III. A determinação dos descontos previdenciários apenas pelo valor histórico está em consonância com o item III da Súmula 368 do TST. Incide, no particular, o disposto na Súmula 333 desta Corte. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0129600-14.2010.5.17.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0071200-50.2009.5.17.0003

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 21/04/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. REGME DE 12X36. NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS SOBRE AS 11ª E 12ª HORAS. A decisão regional que manteve o indeferimento do adicional de horas extras sobre a 11ª e 12ª horas, do labor em regime de 12 por 36 horas, estabelecido em norma coletiva, está em harmonia com a parte final da Súmula 444 do TST. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. Verifica-se…

Recurso de Revista 0000161-38.2013.5.04.0383

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 14/09/2021

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade po…

Recurso de Revista 0132100-24.2008.5.04.0511

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 08/09/2021

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. A parte não opôs embargos de declaração da decisão que, agora, sustenta ter sido omissa. Incidência da Súmula nº 184. Quanto ao cerceamento ao direito de defesa, em nenhum momento no acórdão regional ficou evidenciado que deixou de ser possibilitado à…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000410-28.2013.5.04.0661

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 05/05/2021

EMENTA: ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no artigo 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da P…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020537-11.2015.5.04.0016

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 15/09/2021

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. O Tribunal Regional manteve o pagamento do intervalo intrajornada, pois da análise probatória concluiu que o reclamante não fruiu do interregno. Não se divisa violação do artigo 818 da CLT, tendo em vista que a controvérsia travada foi solucionada com base nas provas dos autos, o que foi suficiente ao…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.