- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Embargos 0137000-18.2007.5.15.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A SbDI-1, no julgamento do Processo n° E-ED-RR - 1113-20.2011.5.02.0067, publicado no DEJT em 2/3/2018, decidiu, por maioria, pelo não cabimento de recurso de embargos para discutir nulidade de decisão da Turma ou do Regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a função exclusiva de uniformização de jurisprudência da SbDI-1 e a inevitável variação das circunstâncias fático-processuais específicas de cada caso, de modo que tal procedimento configuraria verdadeiro controle do conteúdo das decisões embargadas, o que não se enquadraria na referida competência desse Órgão fracionário, conforme se depreende do artigo 894, inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Assim, é, efetivamente, incabível recurso de embargos para análise de alegação de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em divergência jurisprudencial. Ademais, não há falar em violação de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, uma vez que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007. Embargos não conhecidos . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAR A JORNADA DE TRABALHO REALIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TESE NA DECISÃO EMBARGADA. Não há falar em divergência jurisprudencial, ante a ausência de teses a serem confrontadas, tendo em vista a assertiva da Turma de que "não há tese específica sobre esta nulidade no v. acórdão regional o eg. Tribunal Regional, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do c. TST" (pág. 1.515). Embargos não conhecidos. ADICIONAL NOTURNO PREVITO EM LEI MUNICIPAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Trata-se de discussão sobre o direito do reclamante de perceber adicionais de horas extras prestados na jornada noturna, supostamente previstos em Lei Municipal. Assim, revela-se impertinente a invocação Súmula nº 264 desta Corte, segundo a qual "a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa", tendo em vista que esse verbete não trata da matéria debatida nestes autos. Outrossim, a divergência jurisprudencial não está demonstrada. O primeiro aresto colacionado ao cotejo de teses trata de adicional convencional e discute hora extra decorrente de intervalo intrajornada. O segundo, por sua vez, refere-se à base de cálculo das horas extras e ao adicional de periculosidade, à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Incide, portanto, o disposto na Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que os paradigmas indicados pelo embargante não guardam similitude com o caso destes autos, sendo inespecíficos. Acrescenta-se ser é inviável a admissibilidade destes embargos por violação de dispositivo de lei, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, uma vez que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007. Embargos não conhecidos. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONTROLE DA JORNADA. SÚMULA 338, ITENS I E III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Consta na decisão embargada não ter sido, a controvérsia destes autos, debatida pelo Regional à luz da apresentação ou não de cartões de ponto, mas, sim, a partir da "discrepância entre as jornadas de trabalho anotadas nas escalas e a jornada indicada pelo autor na inicial. Logo, não houve controvérsia a respeito da jornada de trabalho realmente realizada pelo autor." . Ademais, a Turma registrou que "no presente caso, o empregador trouxe aos autos comprovantes de pagamento das horas extraordinárias. O reclamante, por sua vez, não apontou diferenças de horas extraordinárias a seu favor, a demonstrar o seu suposto direito". Logo, não há falar em contrariedade à Súmula nº 338 desta Corte, porquanto ausente tese acerca de sua observância. Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que o aresto indicado pelo embargante é inespecífico, pois trata de cartões de ponto que contém registros invariáveis de entrada e de saída, não sendo essa a discussão destes autos. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, ante a inespecificidade do paradigma colacionado ao cotejo de teses. Embargos não conhecidos. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ATÉ O MÊS 10/2004 E JORNADA REDUZIDA. Os embargos não merecem prosperar, tendo em vista que fundamentados, exclusivamente, em violação de dispositivo da Constituição Federal e de lei, o que não atende ao disposto no artigo 894, inciso II, da CLT. Embargos não conhecidos. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA ESCALA DE TRABALHO . Inviável o conhecimento dos embargos, porque fundamentados em violação de dispositivo de lei, em desatenção ao disposto no artigo 894, inciso II, da CLT. Embargos não conhecidos. ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA . O conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a nova redação do artigo 894 da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ou de confronto com súmula desta Corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito de lei para viabilizar os embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Embargos não conhecidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 4 da Corte Suprema nacional, na interpretação que lhe foi dada na citada Reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, ainda, o novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 14/9/2012, em decorrência das discussões travadas na "2ª Semana do TST", realizada de 10 a 14 de setembro daquele ano, em que foi aprovado, à unanimidade, o acréscimo à Súmula nº 228 do seguinte adendo: "súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal". Embargos não conhecidos. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRÊMIO ASSIDUIDADE E DISCIPLINA. LICENÇA-PRÊMIO. EXTENSÃO A SERVIDOR REGIDO PELA CLT . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos da Súmula nº 337 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o único aresto indicado ao cotejo de teses é inservível ao fim colimado, por não indicar nem o número do processo, nem a data e a fonte oficial de sua publicação. Embargos não conhecidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL . O conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a nova redação do artigo 894 da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ou de confronto com súmula desta Corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito de lei e da Constituição Federal para viabilizar os embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0137000-18.2007.5.15.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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