- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Agravo 0002412-11.2014.5.02.0040, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO . 1. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIA. NÃO PROVIMENTO. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, consoante preconiza a Súmula nº 102, I. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional decidiu ser incabíveis as pretensões da reclamante em relação ao período compreendido entre 14/10/2009 e 26/7/2010, como também no período posterior a essa data, tendo em vista a caracterização do exercício de cargo de confiança tipicamente bancário, entendendo inaplicável a jornada diferenciada da categoria. Incidência das Súmulas nos 102, I, e 126. Agravo a que se nega provimento. 2. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. Quanto ao tema, a agravante, apesar de reiterar os argumentos lançados no recurso de revista e no agravo de instrumento, não renova especificamente as violações suscitadas, nem busca demonstrar os motivos pelos quais o Tribunal Regional teria realmente contrariado jurisprudência ou afrontado disposições insertas em lei federal ou na Constituição Federal. Inviável o provimento do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002412-11.2014.5.02.0040. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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