JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001430-76.2013.5.15.0102

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001430-76.2013.5.15.0102, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N°13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Ao passo que houve efetiva prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho, com exposição de motivos que o levaram a decidir acerca da concessão de horas extras e do adicional de periculosidade, não se cogita falar em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 338 DO TST. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FUNDAMENTADA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS CONSTANTES DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. 1 . O TRT embasou sua decisão no conjunto probatório dos autos, inclusive com apoio nas anotações constantes nos cartões de ponto, tido como válidos. 2. Nesse contexto, verifica-se que a análise do recurso demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontrando óbice na súmula n°126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. REMUNERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. LAUDO PERICIAL. SÚMULA N°126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . 1. O Tribunal de origem asseverou que não houve satisfatória impugnação da prova pericial realizada em primeiro grau com fins de comprovar a periculosidade suscitada, constatando, com base no laudo pericial, que o reclamante não esteve exposto a condições periculosas, sendo indevido o pagamento do adicional de periculosidade. 2. Portanto, a pretensão do recorrente de demonstrar que faz jus ao adicional de periculosidade, encontra óbice processual intransponível na Súmula nº 126 do TST, pois exige o revolvimento dos fatos e das provas, em especial ao laudo pericial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA . À luz dos critérios definidos na doutrina e na jurisprudência para a fixação do valor da indenização por danos morais e das particularidades do caso concreto, não se verifica a notória desproporcionalidade ou falta de razoabilidade passível de ensejar a majoração do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001430-76.2013.5.15.0102. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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