JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001690-04.2016.5.02.0714

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001690-04.2016.5.02.0714, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, consignou que os locais de trabalho do reclamante encontram-se fora das áreas consideradas como de risco, por não haver a estocagem e ou contato com líquidos inflamáveis e ou explosíveis. Diante dessas circunstâncias, decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porque seria necessário adentrar no conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal. Assim, incólume o art. 193 da CLT e a OJ nº 385 da SDI-1/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Segundo consta do acórdão recorrido, o reclamante recebeu o relógio na festa de homenagem aos funcionários que completaram 30 anos de serviços. Outrossim, o Regional asseverou que o recorrente não comprovou que os demais funcionários tenham recebido a gratificação correspondente a quatro salários. Diante desse cenário fático, a decisão da Corte a quo, no sentido de que não houve conduta discriminatória a ensejar a indenização por danos materiais e morais, não viola os arts. 5º, III, V e X, da CF e 186, 187 e 927 do CC. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Restando improcedente a reclamação, fica prejudicado o exame dos honorários advocatícios. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001690-04.2016.5.02.0714. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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