- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0000264-55.2015.5.10.0012, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Em virtude da tese fixada na SBDI-1, quando do julgamento do E-RR - 941-88.2015.5.10.0011 e do E-RR - 775.23.2015.5.10.0022, no sentido de que a vinculação das promoções por antiguidade à prévia dotação orçamentária, além do aspecto temporal, significou a adoção de critério subjetivo e unilateral, violador da regra do artigo 129 do Código Civil, mostra-se prudente o provimento ao agravo interno. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA - SAB. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITO POTESTATIVO. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 129 do Código Civil, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA - SAB. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITO POTESTATIVO. A SBDI-1, quando do julgamento do E-RR - 941-88.2015.5.10.0011 e do E-RR - 775.23.2015.5.10.0022, fixou entendimento no sentido de que a vinculação das promoções por antiguidade à prévia dotação orçamentária, além do aspecto temporal, significou a adoção de critério subjetivo e unilateral, violador da regra do artigo 129 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000264-55.2015.5.10.0012. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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