- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001591-38.2015.5.10.0011, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA - SAB. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITO POTESTATIVO. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 129 do Código Civil, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA - SAB. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITO POTESTATIVO. A SBDI-1, quando do julgamento do E-RR - 941-88.2015.5.10.0011 e do E-RR - 775.23.2015.5.10.0022, fixou entendimento no sentido de que a vinculação das promoções por antiguidade à prévia dotação orçamentária, além do aspecto puramente temporal, significou a adoção de critério subjetivo e unilateral, violador da regra do artigo 129 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001591-38.2015.5.10.0011. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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