- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000284-48.2014.5.03.0021, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. Tendo em vista a viabilidade da alegação de contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 378, é no sentido de que a concessão da estabilidade pressupõe a incapacidade para o trabalho. Na hipótese, a premissa fática delineada pelo acórdão Regional é de que o reclamante, no momento da dispensa, estava apto para o trabalho. Assim, a decisão em exame encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no item II da Súmula nº 378 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000284-48.2014.5.03.0021. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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