JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000072-39.2013.5.14.0091

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000072-39.2013.5.14.0091, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO SINDICATO QUE ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO SINDICATO QUE ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. O entendimento deste Tribunal Superior é de que a prestação da assistência jurídica gratuita pelo sindicato não decorre da vontade das partes, mas de legislação expressa, motivo pelo qual é ilegal impor ao trabalhador o pagamento dos honorários advocatícios contratuais quando assistido por seu Sindicato. O recurso merece provimento para restabelecer a sentença naquilo em que impôs ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEEB obrigação de não fazer, relativa à cobrança compulsória de honorários contratuais somados a honorários sucumbenciais em causas de assistência judiciária de seus representados, na forma dos itens 2.1.1 e 2.2 do dispositivo da sentença. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL COLETIVO. No que diz respeito ao dano moral coletivo, não se verifica qualquer conduta que afete ao patrimônio valorativo de uma categoria de empregados, de essência tipicamente extrapatrimonial. A conduta sindical descrita nos autos não poderia caracterizar ofensa a interesses metaindividuais capazes de gerar agressão e consequente repulsa da sociedade, necessária à caracterização dano moral coletivo. Incólumes, portanto, os artigos 5º, XVII e XX, e 8º, V, da Constituição Federal; 13 da Lei nº 7.347/1985; e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000072-39.2013.5.14.0091. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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