JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001477-32.2011.5.05.0641

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001477-32.2011.5.05.0641, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INSUFICIENTES. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. A Constituição Brasileira de 1988, reconhecida mundialmente pelo seu caráter democrático e garantidor de direitos humanos, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como um fundamento da República Federativa do Brasil. Ademais, institui, no rol dos direitos individuais do cidadão, que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante. O artigo 7º da Constituição Federal é de aplicação obrigatória a todos os trabalhadores, sem distinção de nenhum tipo de atividade, sendo norma de natureza cogente, e, salvo expressa dicção em contrário, de aplicação direta e imediata (artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal). A NR nº 31, por sua vez, estabelece preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e o meio ambiente de trabalho. O Regional consignou que a reclamada não atendia às regras referentes às condições sanitárias estabelecidas pela NR nº 31. Essa atitude patronal de não fornecer banheiros, nos termos da NR citada, para seus trabalhadores é ofensiva à dignidade da pessoa humana, razão pela qual deve ser mantida a decisão regional. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001477-32.2011.5.05.0641. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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