- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Embargos 0011109-22.2015.5.03.0181, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO ESPONTANEAMENTE PELO EMPREGADOR. SUPRESSÃO POSTERIOR. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Discute-se se o reclamante, no exercício da função de vigia, contratado diretamente pela Administração Pública Indireta, tem ou não direito ao adicional de periculosidade previsto no inciso II do artigo 193. Consta no acórdão regional transcrito na decisão embargada que o reclamante nunca laborou como vigilante nos moldes previstos na Lei nº 7.102/83, mas, a reclamada, diante da edição da Lei nº 12.740/2012, em razão da existência de dúvida quanto à extensão do direito aos vigias, passou a pagar o adicional de periculosidade ao reclamante a partir de dezembro de 2013 e em setembro de 2015 suprimiu o pagamento da parcela em razão da uniformização da jurisprudência a respeito da matéria. A Súmula nº 453 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que "o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas" . Todavia, no caso em exame, não há falar em contrariedade ao citado verbete, pois, conforme registrado no acórdão regional transcrito na decisão embargada, o pagamento do adicional de periculosidade não se deu de forma espontânea ou por mera liberalidade da empresa, como alega o reclamante, mas sim em razão do entendimento conferido à época ao Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do MTE, que regulamentou a Lei nº 12.740/2012, considerando-se a condição de ente público da reclamada e a incerteza acerca do enquadramento do vigia em atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial. Ademais, esta Subseção firmou o entendimento de que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, pois, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Isso porque a atividade exercida pelo vigilante demanda o uso de arma de fogo e treinamento específico, além dos demais requisitos previstos em lei, ao passo que o vigia desenvolve suas funções sem o risco acentuado a que alude o artigo 193, inciso II, da CLT, não havendo previsão legal de pagamento do adicional de periculosidade para esta atividade. Assim, diante do entendimento de que o vigia não exerce atividade em condições de risco acentuado, conclui-se que a supressão da parcela não configurou alteração contratual lesiva, tampouco redução salarial, na medida em que a interrupção no pagamento decorreu da ausência de direito ao seu percebimento. Com efeito, uma vez superada a interpretação que enquadrava o vigia no artigo 193, inciso II, da CLT, não há mais falar em concessão do adicional, que se configura como salário-condição. Nesse contexto, os arestos colacionados ao cotejo estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011109-22.2015.5.03.0181. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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